Todo ano é assim. O mês de fevereiro chega e, com ele, o Carnaval. Ansiosos pela folia, os trabalhadores do Brasil devem se atentar ao fato de que a festa não é considerada um feriado nacional. Pelo contrário, a segunda e terça-feira devem ser trabalhadas normalmente, a não ser que leis estaduais ou municipais oficializem a folga – ou haja um combinado entre empregador e empregado.
Aquela pessoa que deixar de ir ao trabalho nos dias da folia, sem ter combinado isso antes com o empregador, poderá sofrer sanções disciplinares, como advertências, suspensões, desconto na folha salarial ou até mesmo a demissão.
Posso emendar os dias de Carnaval no trabalho?
É preciso analisar caso a caso e conversar com seu empregador para não gerar problemas futuros. Os bancos e as repartições públicas, por exemplo, não abrem nestes dias. Eles só reabrem às 12h da Quarta-feira de Cinzas. Contudo, as empresas privadas podem ter expedientes normais e exigir que seus funcionários trabalhem.
Os municípios e estados também possuem autoridade para criarem leis locais específicas. A cidade de São Paulo, por exemplo, não decretou feriado. Por outro lado, no estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.
Nos locais onde a data não é considerada feriado, a segunda, terça e quarta-feira também podem ser (ou não) definidas como pontos facultativos. Sendo assim, as empresas devem conversar com seus funcionários e fazer acordos sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação de horas.
“Fica por conta da empresa funcionar normalmente ou dispensar seus trabalhadores. Havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não pode haver prejuízo na remuneração do empregado”, explica a advogada trabalhista Mayara Gaze, em entrevista ao portal ‘G1’.
“Contudo, o empregador pode, também, acordar com seus empregados uma compensação de jornada para aqueles dias em que permitiu a folga de carnaval”, completa.
Nas localidades onde o Carnaval é considerado feriado, o trabalhador que não for dispensado deverá receber o pagamento daquele dia trabalhado em dobro – em regime de plantão. Outros acordos, no entanto, podem ser realizados e combinados previamente, como anotação em banco de horas. É tudo uma questão de comunicação.
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