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Em SP, moradores são condenados por ofender vizinhos em grupo de WhatsApp

Dupla insinuou que diretores de associação de moradores estavam ‘levando por fora’; réus precisarão pagar indenização de R$ 15 mil

Dois moradores de uma cidade da região metropolitana de São Paulo foram condenados, em segunda instância, por fazerem acusações sem provas contra vizinhos em um grupo do aplicativo WhatsApp. A dupla precisará pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, decidiu a Justiça.

Segundo consta nos autos, as acusações ocorreram no ano de 2015, quando duas chapas disputavam a diretoria da Associação dos Proprietários em New Ville, que reúne moradores de um condomínio localizado em Santana de Parnaíba.

Na época, foi criado um grupo de WhatsApp com mais de cem moradores, no qual os réus insinuaram que os dois autores da ação (que integravam a diretoria do condomínio à época) superfaturaram obras de uma portaria no local.

“Estão levando por fora, e muito”, escreveu um dos condenados. Em resposta, o outro réu afirmou que as pessoas do condomínio não eram “idiotas” de achar que uma obra daquele porte custaria R$ 2 milhões.

À Justiça, os acusados negaram ter cometido dano moral. Após audiência de conciliação, foram condenados em primeira instância a pagar indenização de R$ 30 mil, de acordo com decisão do juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da Comarca de Santana de Parnaíba.

Em segunda instância, a sentença foi mantida com redução no valor indenizatório (para R$ 15 mil) por decisão unânime dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho (relator), Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

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Ofensa. Segundo testemunhas, as insinuações publicadas no grupo de WhatsApp dos moradores foram repassadas entre vizinhos. “A ofensa foi proferida em ambiente residencial dos autores, fazendo com que sejam vistos com desconfiança”, explicou, na decisão, o juiz Fabio Calheiros do Nascimento.

“Se tivessem feito prova de que houve superfaturamento e que os autores obtiveram tais vantagens, como na exceção da verdade dos processos criminais, não seriam obrigados a pagar indenização”, completou. “Como dito acima o meio utilizado pelos réus é bem eficaz para propagar a ofensa à imagem-atributo dos réus.”

“Sob esse prisma, não me parece que os réus se limitaram a criticar a maneira como os autores e os outros membros da diretoria da referida associação administraram o loteamento nos anos de 2014/2015. Eles afirmaram que os fatos acima ocorreram, não apenas levantaram uma hipótese em tom crítico, deixando entrever uma suspeita que deveria ser analisada com cuidado pelos moradores do loteamento”, escreveu o magistrado.

O desembargador Leme Filho reforçou a posição. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados.”

Administradora de grupo no WhatsApp é condenada por não remover ofensas

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