A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido do pagamento de indenização por danos morais de um homem que alegou ter sido prejudicado por matéria de um telejornal local, que divulgou seu nome e a placa do seu carro. Uma das entrevistadas pela emissora afiliada da Globo atribuía a ele a prática de crime ambiental.
O fato ocorreu em Uberlândia, Triângulo Mineiro. O produtor rural foi filmado arrastando um bezerro morto amarrado em seu carro. Ele argumentou que pretendia enterrar o animal em local distante e que o atrelou à caminhonete, mas se envolveu em outras tarefas e acabou se esquecendo disso, dirigindo-se ao centro da cidade.
Segundo o produtor rural, não houve agressão ao animal. Ele juntou aos autos declaração do veterinário que constatou a morte natural do bezerro e explicou que, nesses casos, os animais são enterrados em valas distantes para evitar a contaminação das cisternas e fossas.
O homem afirma que a reportagem dá a entender que o animal foi amarrado ainda vivo e que, ao pôr o veículo em movimento, ele cometeu o crime de maus-tratos.
Ele sustenta que sua identidade foi apresentada de forma negativa, fazendo com que ele sofresse exposição pública e condenação social. Além disso, alega ter sofrido assédio moral e perseguição, o que lhe causou um grande abalo psicológico.
Para o produtor rural, a imprensa abusou do direito de informar. Diante disso, ele solicitou uma indenização por danos morais.
A Globo contestou, afirmando que não era responsável pela reportagem, que foi produzida, editada e veiculada exclusivamente por sua emissora afiliada no Triângulo Mineiro.
A afiliada Rádio Televisão de Uberlândia Ltda., por sua vez, afirmou que se limitou a exercer seu direito de imprensa, noticiando os fatos exatamente como ocorreram, com caráter meramente informativo, veiculando inclusive a versão do dono do animal.
Segundo a empresa, a matéria se ateve a reproduzir as informações repassadas por um entrevistado, voluntário da Associação Protetora dos Animais, sem manifestação de opinião e, por órgãos policiais competentes.
Em 1ª Instância, o juiz Nélzio Antonio Papa Júnior julgou a ação improcedente, porque não há provas de que os veículos de comunicação divulgaram a notícia “de forma a se difamar, caluniar ou ofender a honra ou dignidade do autor“.
O magistrado destacou que o vídeo que registrou o momento em que ele arrastava o animal foi feito por terceiros, e os comentários contrários ao produtor e a repercussão em mídias sociais também não eram de responsabilidade das empresas.
O produtor rural recorreu, mas a decisão ficou mantida de forma unânime pelos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
O relator Valdez Leite Machado frisou que, para que se configure o dano moral, o telejornal deveria narrar fatos inverídicos ou publicar afirmações de caráter injurioso, causando violações ao direito à dignidade do autor.
“Entendo que a matéria jornalística veiculada não ultrapassou os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, não sendo possível se depreender, a princípio, qualquer tipo de injúria, calúnia ou difamação à pessoa do requerente, mas, apenas o exercício regular do direito de divulgar informações de caráter público“.
O desembargador Valdez Leite Machado ponderou ainda que a matéria do telejornal mostra que o envolvido arrastou o animal pelas vias da cidade de Uberaba, como o próprio produtor reconheceu ter ocorrido, e sem incidir em excessos, com vistas ao interesse público.
“Sendo verídicas as informações noticiadas na reportagem, não se constata a prática de ato ilícito ou abuso do direito de informar, ainda que posteriormente tenham os fatos sido esclarecidos e constado que o animal estivesse realmente morto“, concluiu.
Youtuber amarra cachorro em balões de gás hélio e acaba preso
Deixe seu comentário